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Héctor López de Castro
Um dos episódios mais célebres dos Evangelhos é aquele em que Jesus Cristo, discutindo um problema fiscal, toma na mao um denário com a imagem do imperador Tibério e pronuncia –para surpresa de fariseus e herodianos– esta lapidária frase: «Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus» (Mt 22, 21; Mc 12, 13-17, Lc 20-, 20-26). É uma aseveraçom tam rotunda –sobretudo vindo de quem vem– que os partidários da separaçom entre igreja e estado costumamos repeti-la à menor ocasiom, seguramente desde os recuados tempos dos guelfos e os gibelinos.
Consciente dessa fraqueza, a Igreja católica preocupou-se de se dotar do seu próprio estado: a Santa Sé. Fundada em 1929 mediante um tratado que assinárom o papa Pio XI e o duce Benito Mussolini, a Santa Sé é o suporte jurídico que concede á Igreja católica o seu status de observador na ONU e lhe permite manter relaçons diplomáticas plenas com muitos países, entre eles o Reino de Espanha. Em 1979, poucos dias antes da entrada em vigor da actual Constituiçom, os estados espanhol e vaticano assinárom um Acordo sobre ensino e assuntos culturais que obriga Espanha a inserir o ensino religioso no sistema educativo público, com professores designados pola igreja e pagos polo estado.
A Ordem do 17 de julho de 2007
Esta confusom entre funçons religiosas e estatais, que muitos achamos incompatível com o princípio de aconfessionalidade do artigo 16 da Constituiçom, agravou-se recentemente na Galiza, ao ser aprovada a Ordem da Conselharia de Educaçom e Ordenaçom Universitária de 17 de julho de 2007 (DOG n.º 143, do 24.07.2007), que regula a relaçom laboral dos professores de religiom dependentes da comunidade autónoma.
No seu artigo quarto, rubricado «Desenvolvimento doutras funçons», a Ordem estabelece que a diferença entre o horário fixo de permanência semanal e as horas ou sessons que cada professor de religiom tenha como lectivas dedicarám-se, de preferência, a guardas, tutorias e outras actividades como as de dinamizaçom de novas tecnologias, biblioteca, convivência escolar, qualidade educativa ou programas internacionais.
Por tras desta aparência cinzenta e burocrática, a norma esconde árduos problemas de ordem jurídico-constitucional. Com efeito, as tutorias, guardas e actividades de dinamizaçom que se encomendam ao professorado de Religiom tenhem carácter generalista e estendem o âmbito de relaçom e influência destes docentes ao conjunto do alunado do centro, mais além do círculo estrito daqueles alunos cujos progenitores decidírom, em exercício do direito que lhes concede o artigo 27 da Constituiçom, que os seus filhos recibam umha formaçom religiosa.
A jurisprudência constitucional
Para entendermos cabalmente a problemática jurídica da norma, convém ter presente a jurisprudência constitucional nesta matéria, e nomeadamente a recente STC 38/2007, do 15 de fevereiro, que avalou a constitucionalidade das normas de rango legal que permitírom a remoçom da proposta episcopal para a docência (e a conseguinte extinçom da relaçom laboral com a Administraçom) dumha professora de Religiom, baseada em que mantinha umha relaçom afectiva com um homem diferente do seu marido, do qual estava separada. Transcrevemos literalmente parte do seu fundamento jurídico quinto:
«Ha de corresponder a las confesiones la competencia para el juicio sobre la idoneidad de las personas que hayan de impartir la enseñanza de su respectivo credo. Un juicio que la Constitución permite que no se limite a la estricta consideración de los conocimientos dogmáticos o de las aptitudes pedagógicas del personal docente, siendo también posible que se extienda a los extremos de la propia conducta en la medida en que el testimonio personal constituya para la comunidad religiosa un componente definitorio de su credo, hasta el punto de ser determinante de la aptitud o cualificación para la docencia, entendida en último término, sobre todo, como vía e instrumento para la transmisión de determinados valores. Una transmisión que encuentra en el ejemplo y el testimonio personales un instrumento que las Iglesias pueden legítimamente estimar irrenunciable.»
Resulta pois, que a Constituiçom, na interpretaçom que dela fai o Tribunal Constitucional, admite que os critérios das confissons religiosas para a selecçom do professorado desta disciplina nom se limitem à consideraçom de conhecimentos dogmáticos ou aptitudes pedagógicas, senom que se podam estender à conduta e valores pessoais do docente, e nom sob o prisma da probidade média dum empregado público, senom como transmissor ou evangelista dos valores e crenças da religiom que professa (e aqui o verbo «professar» pode ler-se tanto na sua acepçom de «crer» como na de «ensinar»). E se tal conduta e valores pessoais son fiscalizáveis na esfera mais íntima ou privada, con maior razom há de se admitir que o sejam no desempenho da sua actividade profissional.
O «testemunho pessoal de fe»
Sob este ponto de vista, e dado que a sua permanência no posto de trabalho depende em boa medida do seu «testemunho pessoal de fe», é razoável pensar que o comportamento nos centros de ensino do professorado de Religiom esteja impregnado dumha série de crenças, convicçons e valores que, podendo ser admisíveis no exercício da docência da sua particular religiom, nom serám sempre compatíveis com a realizaçom de funçons ou actividades que vam dirigidas ao conjunto do alunado de um centro docente de titularidade pública, podendo afectar a questons tam corriqueiras num centro de ensino como a resoluçom de conflitos de convivência escolar numha guarda, o conselho aos pais de alunos durante as sessons de tutoria, a escolha de destinos ou visitas de interesse nas excursons escolares, ou a compra duns ou outros livros para a biblioteca escolar quando seja o professor de religiom o encarregado da súa dinamizaçom.
Neste sentido, a transmissom de valores religiosos nom é para os docentes de religiom umha mera opçom pessoal, mas umha obriga inerente ao desempenho do posto de traballo, pois dela depende a declaraçom de idoneidade ou certificaçom equivalente da confissom religiosa objecto da matéria educativa. Por tal motivo, a intervençom do professorado de religiom em actividades docentes que nada tenhem a ver com a ensinança religiosa resulta contrária ao princípio de aconfessionalidade do Estado, pois nestes docentes resulta inseparável a súa faceta de empregados públicos da de catequistas dum determinado credo, com evidente violaçom do principio de neutralidade do artigo 16.3 da Constituiçom que, como declarárom as SSTC 24/1982 e 340/1993, «veda cualquier tipo de confusión entre funciones religiosas y estatales». Por outra parte, e sob o ponto de vista dos utentes do serviço público educativo, a norma é contrária ao direito fundamental à liberdade religiosa, na sua vertente de que os alunos recibam umha educaçom consoante às convicçons religiosas dos seus progenitores, que podem ser agnósticas ou ateias, ou mesmo religiosas de signo diferente das do professor encarregado da tutoria, a guarda ou a actividade de dinamizaçom de que se trate (p. ex. alunos que cursam a matéria de Religiom Católica e son atendidos polo professor de Islam ou de Judaísmo).
Recursos judiciais
A Ordem de 17 de julho de 2007 foi impugnada, que nós saibamos, polos sindicatos CIG-Ensino e STEG, com argumentos parecidos aos que se exponhem neste artigo. A bola encontra-se, portanto, sobre o telhado da Sala do contencioso-administrativo do Tribunal Superior de Justiça de Galiza que, com a lei na mao, deverá decidir entre Deus e César. Alea jacta est.
[Publicado originalmente no boletim de EsCULcA, Junho de 2008].